DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, que será gerido e administrado na forma desta Lei.
Art. 2º. O FMDRS tem por objetivo a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável do Município.
Parágrafo Único. As ações de que trata o “caput” deste artigo referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, bem como aos programas e projetos aprovados ou sob a gestão do CMDRS.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º. O FMDRS ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal e será administrado segundo o Plano Anual de Aplicação, que definirá as diretrizes para a aplicação dos recursos e que será elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
Art. 4º. São atribuições do Executivo Municipal:
I – coordenar a execução dos recursos do FMDRS, de acordo com o Plano Anual de Aplicação, previsto no Parágrafo Único do Art. 2º;
II – definir e implementar proposta anual de dotação de recursos para o FMDRS, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III – elaborar documento de demonstração mensal da receita e da despesa executada, submetê-lo à apreciação do Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, e torná-lo público;
IV – emitir cheques e ordens de pagamento, juntamente com o Presidente do CMDRS;
V – elaborar, anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMDRS;
VI – firmar e manter o controle dos contratos e convênios de repasse de recursos ou de parcerias referentes ao FMDRS, com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais.
Art. 5º. São atribuições do CMDRS:
I – elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMDRS;
II – apresentar propostas de captação de recursos para o FMDRS;
III – elaborar diretrizes, normas e parâmetros para a administração e gestão dos recursos do FMDRS;
IV – responsabilizar-se pelo controle do recebimento e do depósito em conta específica do FMDRS, dos recursos advindos de prestação de serviços previstos no PMDRS;
V – acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMDRS;
VI – elaborar o Regimento Interno do FMDRS.
Art. 6º. São receitas do FMDRS:
I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual;
II – doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas, jurídicas e entidades nacionais e internacionais;
III – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, da venda de materiais e publicações de eventos;
IV – recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no PMDRS;
V – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS, bem como de programas e projetos aprovados ou sob gestão do CMDRS.
Art. 7º. Constituem ativos do FMDRS:
I – Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II – direitos que, porventura, venha a constituir;
III – bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do PMDRS.
Art. 8º. A contabilidade do FMDRS tem por objetivo evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 9º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apuração de custos e serviços, bem como, interpretação e análise dos resultados obtidos.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. A despesa do FMDRS constituir-se-á:
I – Do financiamento total ou parcial dos programas constantes no PMDRS, e dos programas e projetos aprovados ou sob gestão do CMDRS;
II – do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, observado o Parágrafo Único do Art. 2º;
III – da aquisição de material permanente e de consumo, bem como, insumos necessários ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV – da construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços relativos ao Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
V – do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município;
VI – do desenvolvimento de Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento de recursos humanos, que corroborem para o Desenvolvimento Rural Sustentável no Município;
VII – do custeio de despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem de Conselheiros do CMDRS representante dos agricultores familiares, exclusivamente, para garantir sua participação em eventos voltados para o Desenvolvimento Rural Sustentável realizados fora do Município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Será beneficiário do FMDRS o agricultor familiar que pratica atividades no meio rural do Município e que atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – Não detenha, a qualquer título, área maior do 4(quatro) módulos fiscais ou no máximo 6(seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;
II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF ou outro incentivo governamental que venha a substituí-lo;
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V – resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários do FMDRS:
a) – agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou assentados da Reforma Agrária;
b) – pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios em parceria com outros pescadores artesanais;
c) – extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
d) – silvicultores que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
e) – aqüicultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente seja a água.
Art. 12. O Fundo vigorará por tempo indeterminado.
Art. 13. A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do FMDRS pelo Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições estabelecidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, e às instruções da Unidade Financeira do Município.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cássia, 27 de dezembro de 2007.
DONIZETE VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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