CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal Antidrogas – denominado COMAD, ao qual competirá:
I – Formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a política municipal antidrogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção, tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repreensão ao uso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas;
II – Coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que atuam no Município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e Conselho Nacional Antidrogas;
III – Propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalização do uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas, ilícitas e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repreensão voltadas para o controle destas substâncias;
IV – Estimular pesquisas, promover palestras e eventos, visando o combate e a repreensão ao tráfico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substância física ou psíquica;
V – Incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes às substâncias psicoativas em cursos de formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerados em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio;
VI – Requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas àquelas;
VII – Apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinam dependência física ou psíquica ou especializada farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias;
VIII – Apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam às carências detectadas por estudos específicos.
Parágrafo Único. Para dar cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, o COMAD e a Secretaria Municipal de Saúde apresentarão anualmente um Plano Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repreensão ao uso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, a ser divulgado na comunidade.
Art. 2º. O COMAD será composto pelos seguintes membros:
I – 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 da área médica e o outro da área mental;
II – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 representante da Segurança Pública;
IV – 01 representante do Serviço Social;
V – 01 representante da Polícia Militar local;
VI – 01 representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – 01 advogado indicado pela regional na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB no Município;
VIII – 02 representantes indicados pelas unidades que prestam apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares;
IX – 01 representante escolhido entre os clubes de serviço do Município;
X – 01 representante da área de esportes, lazer e cultura;
XI – 01 profissional médico indicado pela classe;
XII – 01 profissional farmacêutico indicado pela classe.
§ 1º. Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato.
§ 2º. O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social.
§ 3º. Os membros do Conselho terão suplentes que substituirão em seus impedimentos.
§ 4º. O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos Conselheiros e terá regimento próprio, que será aprovado por seus membros.
Art. 3º. O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas é da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive no tocante a instalações, equipamentos recursos humanos.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia, 27 de dezembro de 2007.
DONIZETE VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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