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LEI ORDINÁRIA Nº 1369, 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Assunto(s): Associações e Conselho , Conselhos Municipais
Em vigor

LEI N.º 1.369/2007

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal Antidrogas – denominado COMAD, ao qual competirá:

 

I – Formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a política municipal antidrogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção, tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repreensão ao uso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas;

 

II – Coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que atuam no Município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e Conselho Nacional Antidrogas;

 

III – Propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalização do uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas, ilícitas e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repreensão voltadas para o controle destas substâncias;

 

IV – Estimular pesquisas, promover palestras e eventos, visando o combate e a repreensão ao tráfico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substância física ou psíquica;

 

V – Incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes às substâncias psicoativas em cursos de formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerados em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio;

 

VI – Requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas àquelas;

 

VII – Apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinam dependência física ou psíquica ou especializada farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias;

 

VIII – Apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam às carências detectadas por estudos específicos.

 

Parágrafo Único. Para dar cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, o COMAD e a Secretaria Municipal de Saúde apresentarão anualmente um Plano Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repreensão ao uso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, a ser divulgado na comunidade.

 

Art. 2º. O COMAD será composto pelos seguintes membros:

 

I – 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 da área médica e o outro da área mental;

 

II – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III – 01 representante da Segurança Pública;

IV – 01 representante do Serviço Social;

 

V – 01 representante da Polícia Militar local;

 

VI – 01 representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII – 01 advogado indicado pela regional na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB no Município;

 

VIII – 02 representantes indicados pelas unidades que prestam apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares;

 

IX – 01 representante escolhido entre os clubes de serviço do Município;

 

X – 01 representante da área de esportes, lazer e cultura;

 

XI – 01 profissional médico indicado pela classe;

 

XII – 01 profissional farmacêutico indicado pela classe.

 

§ 1º. Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato.

 

§ 2º. O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social.

 

§ 3º. Os membros do Conselho terão suplentes que substituirão em seus impedimentos.

 

§ 4º. O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos Conselheiros e terá regimento próprio, que será aprovado por seus membros.

 

Art. 3º. O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas é da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive no tocante a instalações, equipamentos  recursos humanos.

 

Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Cássia, 27 de dezembro de 2007.

 

 

                

DONIZETE VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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