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LEI ORDINÁRIA Nº 1366, 10 DE SETEMBRO DE 2007
Assunto(s): Cessões e Concessões , Patrimônio
Em vigor

LEI N.º 1.366/2007

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL À CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES RURAIS DE CÁSSIA E REGIÃO - CEARCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado outorgar à CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES RURAIS DE CÁSSIA E REGIÃO - CEARCA, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ/MF sob o n.º 05.218.168/0001-91, com sede administrativa na Avenida Dr. Humberto de Almeida, 420, Cássia/MG, concessão de direito real de uso de um imóvel pertencente ao patrimônio público municipal utilizado como “Feira Livre Municipal”.

 

§  1º. A finalidade da utilização do imóvel ora cedido em caráter precário, nos termos do § 2º do Art. 16 da Lei Orgânica Municipal, é de servir de coordenação e realização de feira livre de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios diretamente comercializados pelo produtor, bem como produção artesanal de doces, queijos e similares, tal qual a cessionária, ficando expressamente proibida outra destinação.

 

§ 2º. O prazo da presente concessão de direito real de uso é de 30 (trinta) anos, tendo seu termo inicial na data da assinatura do competente Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado quando autorizado por lei.

 

Art. 2º. O Concessionário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para fazer as adequações necessárias no imóvel, colocar em operação a sede da Associação e desenvolver as atividades descritas no § 1º do Art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. O prazo a que se refere o caput será contado da data da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, e dentro do qual, se o Concessionário não iniciar a construção, haverá a reversão do imóvel para o Patrimônio Municipal.

 

Art. 3º. Em caso de desvio de finalidade, o imóvel descrito no art. 1º desta lei reverterá ao Patrimônio do Município de Cássia, não cabendo ao Concessionário beneficiado qualquer direito decorrente do uso e por benfeitorias que vierem de ser construídas no mesmo.

 

Art. 4º. Demais disposições regulamentadoras da presente Concessão de Direito Real de Uso serão objeto do Contrato Administrativo próprio firmado entre a Prefeitura e o Concessionário.

 

Art. 5º. As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento do presente exercício.

 

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Cássia, 10 de setembro de 2007.

 

 

 

DONIZETE VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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