LEI N° 1.577/2014
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CÁSSIA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INERMUNICIPAL DA SERRA DA CANASTRA, ALTO DO SÃO FRANCISCO E MÉDIO RIO GRANDE – CICANASTRA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Município de Cássia autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande – CICANASTRA, podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Internações com os demais entes da federação.
Art. 2º. O Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande – CICANASTRA é associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica e constitui seu objeto:
I - a atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção da saúde dos animais e sanidade dos vegetais, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, possibilitando a sua regularização sanitária, ambiental, fiscal e tributária, através da assessoria e prestação de serviços próprios e/ou contratados/conveniados e do fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio;
II - o saneamento básico – nos termos de contrato – na contratação e execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio, inclusive a operação dos serviços de água, esgotamento sanitário e de resíduos sólidos, de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto e de resíduos sólidos, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica;
III - o meio ambiente visto como um ativo para o desenvolvimento local através da promoção de ações de conservação e preservação ambiental, de projetos de uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas naturais, na produção agrícola e no desenvolvimento urbano e industrial no âmbito dos Municípios consorciados;
IV - a segurança alimentar e nutricional como realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
V - o apoio à educação, cultura, esporte e lazer como instrumentos de transformação social, de mudança da realidade local, do exercício da cidadania e da democracia participativa, pactuadas no plano nacional de educação e plano de metas e compromissos “Todos pela Educação”, em regime de colaboração com os Municípios, Estado e União com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica e ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações da cidade e do campo;
VI - os direitos humanos e a assistência social, através da provisão das ações socioassistenciais intermunicipais, em conformidade com o preconizado no programa nacional de direitos humanos, na Lei Orgânica da Assistência Social, e na política nacional de assistência social, a partir das indicações e deliberações dos conselhos municipais;
VII - a infraestrutura, o desenvolvimento econômico urbano e rural e o turismo não como decorrência da ação verticalizada do poder público, mas sim da criação de condições para que os agentes locais se mobilizem em torno de uma visão de futuro, de um diagnóstico de suas potencialidades e fragilidades, e dos meios para perseguir um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário, próprio para cada um dos municípios e integrado no âmbito do consórcio, das diretrizes da economia solidária e das políticas nacionais;
VIII - a integração ao sistema de segurança pública brasileiro, por meio de propostas municipais e intermunicipais que articulem políticas de segurança, políticas sociais e ações comunitárias, de forma a prevenir o crime e reduzir a impunidade, aumentando a segurança e a tranquilidade dos cidadãos;
IX - o controle de zoonoses por meio de proposta municipais e intermunicipais que articulem políticas, considerando os procedimentos técnicos pertinentes, exigindo a eliminação dos focos, reservatórios ou animais, que identificados como fontes de infecção contribuam para a proliferação e dispersão de agentes etiológicos e vetores;
X - Assumir todo ativo da iluminação pública relativo a operação e manutenção.
Parágrafo Único. O Consórcio terá prazo de duração de 20 (vinte) anos, podendo tal prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante manifestação expressa dos entes consorciados.
Art. 3º. Respeitados os limites constitucionais e legais, caberá ao Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande – CICANASTRA, exercer as seguintes competências e cumprir as seguintes finalidades:
I - gestão associada de serviços públicos;
II - prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens à Administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - promoção de programas, projetos, planos, ações, atividades e serviços voltados para a gestão compartilhada do manejo de resíduos sólidos de forma sustentável, saneamento básico, meio ambiente, segurança alimentar e nutricional, apoio à educação, cultura, esporte e lazer como instrumentos de transformação social, direitos humanos e a assistência social, infraestrutura, o desenvolvimento econômico urbano e rural e o turismo, integração ao sistema de segurança pública brasileiro, controle de zoonoses por meio de proposta municipais e intermunicipais, mediante a mútua cooperação dos entes envolvidos.
Art. 4°. O consórcio poderá firmar convênios, contratos, acordos, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas do Município para cumprimento de seu objetivo.
Art. 5º. O Consórcio poderá ser contratado pelo Município para prestação de serviços nas áreas de seu objetivo, dispensada a licitação, nos termos do inciso III, do 1º, do art. 2º da Lei Federal 11.107/2005.
Art. 6º. A autorização prevista no artigo 1º desta lei dispensa a ratificação, por lei, de protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de consórcios públicos, nos termos do § 4º do art. 5º da Lei Federal 11.107/2005.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas orçamentárias anuais vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 8º. Poderão ser procedidas as alterações no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto do CICANASTRA.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua assinatura.
Cássia, 13 de outubro de 2014.
RÊMULO CARVALHO PINTO
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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