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LEI ORDINÁRIA Nº 1351, 29 DE AGOSTO DE 2006
Assunto(s): Controle Interno
Em vigor

LEI N.º 1.351/2006

 

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Em cumprimento ao determinado nos artigos 31 e 74 da Constituição da República e nos artigos 76 e 77 da Lei Orgânica do Município de Cássia-MG e no art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica organizado e disciplinado o Sistema de Controle Interno que visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, com as finalidades, atividades, organização, estrutura e competência estabelecidas nesta lei.

Parágrafo Único. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal tomará por base a escrituração e as demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades, e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor, ou órgãos de controle interno e externo.

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS CONCEITOS

 

Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:

a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;

b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS FINALIDADES

 

Art. 3º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal tem as seguintes finalidades:

I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

 

Art. 4º. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal:

I – a Controladoria Interna, como órgão central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o sistema;

II – os departamentos, as seções e todos os órgãos de assessoramento da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, que funcionarão como unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, e, quando na atuação de atividade de controle, ficarão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do sistema – Controladoria Interna.

Parágrafo único. Poderá ser criada uma Comissão de Controle Interno, composta, preferencialmente, por diretores de departamentos, presidida pelo Controlador Interno e convocada para resolução de questões de relevância.

 

Art. 5º. Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

 

Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo, por indicação da Controladoria Interna, disporá, em ato administrativo, sobre a nomeação de Agentes de Controle Interno, que atuarão na própria seção que servem e executarão atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno, estas sob a subordinação e orientação da Controladoria Interna.

Parágrafo Único. Os agentes de Controle Interno receberão a quantia de R$ 100,00 (cem reais) como gratificação pela execução dos serviços, reajustados na mesma data e com o mesmo índice de reajuste anual dos servidores públicos municipais.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 7º. Compete à Controladoria Interna:

I – promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;

II – harmonizar a interpretação dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;

III – promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal com outros sistemas da Administração Pública Municipal;

IV – avaliar as atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

V – coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns.

 

Art. 8º. Compete aos departamentos e às seções da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, como órgãos integrantes do sistema, sob a supervisão e orientação da Controladoria Interna, realizar todas as atividades do sistema de controle interno.

Art. 9º. Compete aos Agentes de Controle Interno executar as tarefas designadas pela Controladoria Interna.

 

Art. 10. Compete à Comissão de Controle Interno deliberar sobre as questões relevantes levantadas pelo seu Presidente.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ATIVIDADES

 

Art. 11. O Sistema de Controle Interno, sob a supervisão, direção e coordenação da Controladoria Interna, terá, entre outras atividades disciplinadas por ato administrativo, as seguintes:

I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com vistas a regular e racional utilização dos recursos e bens públicos;

II – elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta, indireta e  fundacional, e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;

III – acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação sob qualquer forma, de recursos públicos;

IV – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;

V – executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;

VI – verificar a organização e a manutenção atualizada do cadastro dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;

VII – fiscalizar se está havendo a verificação e certificação das contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos;

VIII – requisitar providências para a tomada de contas dos responsáveis de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município e supervisionar todos os procedimentos, representando ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Câmara dos Vereadores caso haja irregularidades nos procedimentos ou indícios de acobertamento da verdade;

IX – emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre a prestação de contas e balanço geral do Município;

X – emitir, mensalmente, relatórios setoriais de verificação e cumprimento de formalidades legais e procedimentais, das instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, das instruções emitidas diretamente pela Controladoria Interna, encaminhando-os diretamente ao Prefeito Municipal;

XI – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de Governo e do Orçamento do Município;

XII - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

XIII - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

XIV – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

XV – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";

XVI - acompanhar a contabilização, bem como a conformidade da aplicação dos recursos provenientes de celebração de convênios;[u1] 

XVII - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;

XVIII - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;

XIX - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;

XX - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

XXI – acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;

XXII – acompanhar [u2] os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

XXIII – verificar se o Departamento de Fazenda está prestando informações permanentemente  aos munícipes sobre os dados da execução orçamentária financeira e patrimonial do Município;

XXIV – subsidiar os órgãos na elaboração de rotinas de procedimentos;

XXV – verificar o cumprimento de normas que se referem à transparência e divulgação dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;

XXVI – verificar se está havendo o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

XXVII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;

XXVIII – acompanhar as legislações, regulamentos, orientações e instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que disciplinam as atividades da Administração, repassando aos setores responsáveis.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 12. A Controladoria Interna será chefiada pelo Controlador Interno, e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades.

 

Art. 13. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o  Controlador Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória na Administração, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de atuação do Sistema de Controle Interno e esclarecer as dúvidas existentes.

 

Art. 14. Para assegurar a eficácia do controle interno, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à Controladoria Interna, imediatamente após a conclusão/publicação, os seguintes atos, no que couber:

I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;

II – o organograma municipal atualizado;

III - os editais de licitação ou contratos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;

V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;

VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;

VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS CARGOS

 

Art. 15. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, será criado por lei complementar o cargo de Controlador Interno.

Parágrafo Único. O cargo de Controlador Interno, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, será preenchido por pessoa possuidora de comprovada experiência e conhecimento na área que irá atuar, preferencialmente acompanhado de diploma de curso superior em uma das seguintes áreas: Administração, Ciências Contábeis, Direito, Administração Pública ou Contabilidade Pública.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E

RESPONSABILIDADES

 

Art. 16. Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Controlador Interno que relatará  ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º. No relatório que se refere o caput deste artigo, far-se-á indicação expressa dos dispositivos a serem observados, indicando as providências que poderão ser adotadas para:

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III - evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º. Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o responsável  ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

§ 3º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Sistema de Controle Interno no exercício das atribuições inerentes às suas atividades, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 1º. Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no regulamento próprio.

§ 2º. O funcionário que exerce funções de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados ao Prefeito Municipal.

 

Art. 18. Ao Sistema de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional programática do Orçamento do Município.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA

UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 19. Constitui-se em garantias do ocupante da função de Controlador Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

§ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Interna deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. Os Agentes de Controle Interno e os servidores lotados na Controladoria Interna deverão  guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 20. O Controlador Interno fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do Sistema de Controle Interno, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação.

 

Art. 21. Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:

I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados;

II - de cursos relacionados à sua área de atuação.

Art. 22. O Chefe do Poder Executivo, em conjunto com a Controladoria Interna, disporá, em ato administrativo, sobre as normas complementares referentes à competência, à estrutura, e ao funcionamento do Sistema de Controle Interno, bem como sobre as atribuições de seu titular e demais integrantes.

Art. 23. O Sistema de Controle Interno, como órgão de assessoramento, ficará subordinado diretamente ao Chefe do poder Executivo Municipal e poderá, por sua vez, ser assessorado por empresa especializada em auditoria e consultoria no âmbito de Administração Municipal.

 

Art. 24. Além do Prefeito e do Contador Responsável, o Controlador Interno assinará o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 25. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação aos Agentes de Controle Interno nas condições descritas no art. 6º, parágrafo único, desta lei, podendo ser nomeados no máximo 6 (seis) servidores.

 

Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a resolver os casos omissos e a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do fluente exercício podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cássia/MG, 29 de agosto de 2006.

 

 

 

DONIZETE VILELA

PREFEITO MUNICIPAL 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 63, 26 DE AGOSTO DE 2010 Institui componente municipal de controle, avaliação e auditoria. 26/08/2010
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