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LEI ORDINÁRIA Nº 1348, 19 DE JUNHO DE 2006
Assunto(s): Doações Efetuadas , Patrimônio
Em vigor

LEI N.º 1.348/2006

 

 

“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, E/OU FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”.

 

A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, e/ou às pessoas de baixa renda residentes no Município, que serão selecionadas e classificadas para o recebimento do benefício, os imóveis não edificados, que servirão de uso exclusivo de residência e moradia dessas famílias, imóveis estes situados neste Município, no Loteamento denominado Santa Maria II.

 

Art. 2º. Nos imóveis cuja doação ora é autorizada deverá ser pela COHAB-MG erigido um empreendimento habitacional cujas unidades residenciais deverão ser vendidas de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, ás famílias de baixa renda referidas no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Os serviços e obras de infra-estrutura necessários à urbanização da área, de responsabilidade da Prefeitura, deverão ter cronograma de execução adequado ao cronograma das obras de implantação das unidades habitacionais de empreendimento.

 

Art. 3º. A doação de que trata a presente Lei será revogada, revertendo-se os imóveis ao Patrimônio Municipal, se ocorrer qualquer das seguintes situações:

 

I – se não for construída ou edificada em cada imóvel objeto da doação a unidade residencial no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei;

 

II – se os beneficiários não mantiverem os imóveis na mais perfeita segurança, mantendo-os e boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, ficando, desde já, estabelecido que, em havendo a sua reversão ao Patrimônio Municipal, não terão eles direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, aos bens;

 

III – se os beneficiários finais não se responsabilizarem, a partir do recebimento dos imóveis, pelo pagamento de impostos e taxas devidos e sobre eles incidentes, bem como das contas de luz, água, esgotamento sanitário, telefone e outras, além de todas as despesas decorrentes de uso dos imóveis;

 

IV – se não se responsabilizarem por todas as despesas decorrentes da instalação dos equipamentos que se tornarem necessários nos imóveis, assim como pelas despesas decorrentes de reparos que vierem a ser feitos nos imóveis em função de sua utilização;

 

V – se não se empenharem, mesmo em caso de força maior, ou caso fortuito, pela salvação dos bens doados;

 

 

VI – se repassarem a doação, transferirem, locarem, cederem ou emprestarem o imóvel a outrem sob qualquer pretexto ou, ainda, alterarem a destinação do imóvel, sem autorização da Prefeitura, ou;

 

VII – se utilizarem o imóvel para fins comerciais ou qualquer atividade ilícita.

 

Art. 4º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a substituir os beneficiários da presente Lei, sempre que houver interesse público e sempre que for necessário adequar as diretrizes habitacionais estabelecidas pelo Executivo.

 

Art. 5º. Fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas, tendo em vista estar claramente demonstrado o seu caráter social.

 

Art. 6º. Fica atribuído a cada objeto desta Lei o valor fiscal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 7º. Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou impostos os atos de aprovação dos projetos arquitetônicos referentes ao empreendimento habitacional a ser implantado pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG.

 

Art. 8º. Fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, isenção tributária neste Município pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da publicação da presente Lei.

 

Art. 9º. A isenção tributária concedida no artigo anterior se estende aos serviços e obras de construção (ISSQN) do empreendimento habitacional a ser implantado por quem for vencedor da licitação para tanto realizada pela COHAB-MG.

 

Art. 10. A isenção tributária concedida nos artigos anteriores corresponde à reciprocidade à COHAB-MG pela implantação do empreendimento habitacional.

 

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

 

 

Cássia, 19 de junho de 2006.

 

 

 

DONIZETE VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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