“DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE ÁREA RURAL PARA O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG.”
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para o perímetro urbano do Município de Cássia/MG a área constante da matrícula n.º R. 1-M.12.021, da Serventia Registral Imobiliária local, sendo uma gleba de terras situada neste município e comarca de Cássia/MG, no lugar denominado Chácara Bela Vista, com área de 29,04,00HA; dentro das seguintes divisas, azimute e confrontações; ponto 78 longitude – 46 ° 55’ 05,55708” e latitude – 20° 34’ 49,79648” ponto inicial; 91,03M – 346°44’36” confrontando com loteamento Jardim Alvorada, ponto 79; 86,89M – 346°44’36” confrontando com o loteamento Alvorada, ponto 99; 24M – 327°52’42” confrontando com loteamento Alvorada, ponto 82; 47,22M – 326°39’26” confrontando com loteamento Alvorada, ponto 83;63,49M – 326°51’55”, confrontando com loteamento Alvorada, ponto 64; 30,59M – 331°09’02”, confrontando com loteamento Alvorada, ponto 81; 24,60M – 323°05’39”, confrontando com loteamento Alvorada, ponto 1; 566,68M – 14°10’27”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 17; 48,16M – 112°20’56”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 18; 61,85M – 113°17’57”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 19; 9,03M – 121°55’12”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 21; 60,40M – 120°32’35”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 22; 46,94M – 149°53’02”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 31; 20,26M – 142°56’35”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 32; 48,32M – 134°35’27”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 33; 14,17M – 158°47’09”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 34; 145,31M – 190°23’53”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 36, 185,33M – 96°09’15”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 67, 61,31M – 164°04’30”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 68; 47,82M – 169°14’15”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 69; 47,50M – 186°23’24”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 71; 29,19M – 197°32’39”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 43; 103,65M – 207°56’06”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 73, 33,73M – 184°15’40”, Confrontando com o eixo do córrego, ponto 74; 96,58M – 218°57’31”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 75, 100,63M – 227°11’30”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 76; 68,72M – 253°49’39”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 77; 164,29M – 245°26’58”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 78, ponto inicial, para desmembramento em duas glebas a seguir descritas e dentro das seguintes medidas e confrontações:
Uma gleba de terras situada neste município e comarca de Cássia/MG, no lugar denominado Chácara Bela Vista, com área de 17,56,16HA; dentro das seguintes divisas, azimute e confrontações; ponto 79 longitude – 46 ° 55’ 06,33602” e latitude – 20° 34’ 47,65644” ponto inicial; 86,89M – 346°44’36” confrontando com o loteamento Alvorada, ponto 99; 24M – 327°52’42” confrontando com loteamento Alvorada, ponto 82; 47,22M – 326°39’26” confrontando com loteamento Alvorada, ponto 83;63,49M – 326°51’55”, confrontando com loteamento Alvorada, ponto 64; 30,59M – 331°09’02”, confrontando com loteamento Alvorada, ponto 81; 24,60M – 323°05’39”, confrontando com loteamento Alvorada, ponto 1; 566,68M – 14°10’27”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 17; 48,16M – 112°20’56”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 18; 61,85M – 113°17’57”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 19; 9,03M – 121°55’12”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 21; 60,40M – 120°32’35”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 22; 46,94M – 149°53’02”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 31; 20,26M – 142°56’35”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 32; 48,32M – 134°35’27”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 33; 14,17M – 158°47’09”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 34; 145,31M – 190°23’53”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 36, 14,43M – 288°39’13”, confrontando com a gleba 2, ponto 39; 302M – 194°11’25”, confrontando com a gleba 2, ponto 45; 62,81M – 156°05’33”, confrontando com a gleba 2, ponto 46; 24,89M – 218°26’03”, confrontando com a gleba 2, ponto 89; 180,17M – 235°09’14”, confrontando com a gleba 2, ponto 79; ponto inicial, encerrando uma área de 175.616,29M², 17,56,16HA.
Uma gleba de terras situada neste município e comarca de Cássia/MG, no lugar denominado Chácara Bela Vista, com área de 11,47,83HA; dentro das seguintes divisas, azimute e confrontações; ponto 78 longitude – 46 ° 55’ 05,55708” e latitude – 20° 34’ 49,79648” ponto inicial; 91,03M – 346°44’36” confrontando com loteamento Jardim Alvorada, ponto 79; 180,17M – 55°09’14”, confrontando com a gleba 1, ponto 89; 24,89M – 38°26’03”, confrontando com a gleba 1, ponto 46; 62,81M – 336°05’33”, confrontando com a gleba 1, ponto 45; 302M – 14°11’25”, confrontando com a gleba 1, ponto 39; 14,43M – 108°39’13”, confrontando com a gleba 1, ponto 36; 185,33M – 96°09’15”, confrontando com Ronaldo Pinto de Azevedo Barros, ponto 67, 61,31M – 164°04’30”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 68; 47,82M – 169°14’15”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 69; 47,50M – 186°23’24”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 71; 29,19M – 197°32’39”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 43; 103,65M – 207°56’06”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 73, 33,73M – 184°15’40”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 74; 96,58M – 218°57’31”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 75, 100,63M – 227°11’30”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 76; 68,72M – 253°49’39”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 77; 164,29M – 245°26’58”, confrontando com o eixo do córrego, ponto 78, ponto inicial, encerrando área total de 114.783,71M², 11,47,83Ha.
Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia/MG, 05 de dezembro de 2008.
DONIZETE VILELA
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1672, 14 DE DEZEMBRO DE 2017 | Dispõe sobre transferência de área rural para o perímetro urbano do Município de Cássia/MG. | 14/12/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1668, 16 DE NOVEMBRO DE 2017 | Dispõe sobre transferência de área rural para o perímetro urbano do Município de Cássia/MG. | 16/11/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1634, 28 DE NOVEMBRO DE 2016 | Dispõe sobre transferência de área rural para o perímetro urbano do município de Cássia/MG. | 28/11/2016 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1633, 11 DE NOVEMBRO DE 2016 | Dispõe sobre transferência de área rural para o perímetro urbano do município de Cássia/MG. | 11/11/2016 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1631, 01 DE NOVEMBRO DE 2016 | Dispõe sobre transferência de área rural para o perímetro urbano do município de Cássia/MG. | 01/11/2016 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1630, 21 DE OUTUBRO DE 2016 | Dispõe sobre transferência de área rural para o perímetro urbano do município de Cássia/MG. | 21/10/2016 |
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