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LEI ORDINÁRIA Nº 1347, 19 DE MAIO DE 2006
Assunto(s): Doações Efetuadas , Patrimônio
Em vigor

LEI N.º 1.347/2006

 

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS VISANDO INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO E EXPANSÃO INDUSTRIAL E COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                          A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. O Município de Cássia, através do Executivo Municipal, procederá à doação com encargo de imóveis urbanos, com o objetivo exclusivo de incentivo à implantação e expansão industrial e comercial.

 

Art. 2º. A doação mencionada no artigo anterior far-se-á somente para finalidade de instalação de indústria e/ou comércio, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para instalação e colocação em operação da empresa.

 

Parágrafo Único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que previamente autorizado pelo Executivo Municipal, mediante requerimento devidamente fundamentado, observado o interesse público.

 

Art. 3º. Da Escritura Pública de Doação, deverá constar, além dos demais requisitos previstos nesta Lei, cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, pelo prazo de 10 (dez) anos e cláusula de reversão, nos termos do art. 4º.

 

Art. 4º. O imóvel doado reverterá ao patrimônio público municipal sem indenização das benfeitorias realizadas se, no prazo de 10 (dez) anos, houver-se constatado desvio de finalidade do imóvel, encerramento das atividades da empresa ou a ocorrência de qualquer outro fato que contrarie o interesse público.

 

Parágrafo Único. O imóvel reverterá ao patrimônio público municipal caso, além do disposto no “caput” deste artigo, não tenha sido cumprido o prazo previsto no art. 2º.

 

Art. 5º. O imóvel doado poderá sub-rogar-se por outro imóvel, com a exclusiva finalidade de atender à necessidade de expansão da empresa, mediante prévia avaliação que comprove que o imóvel dado em sub-rogação é, no mínimo, 10% (dez por cento) mais valioso que o imóvel sub-rogado.

 

Art. 6º. Operada a sub-rogação, permanecerão em vigor todas as cláusulas da escritura pública de doação do imóvel sub-rogado, descontando-se o período já ocorrido.

 

 

Art. 7º. No ato de doação deverá ser observado o disposto na Lei Federal n.º 8.666/93.

 

Art. 8º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, que estabelecerá e fiscalizará critérios para aceitação da proposta de instalação da empresa.

 

Art. 9º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será composto por 01 representante da Associação Comercial Industrial e Rural de Cássia – ACIC, 01 representante do Legislativo Municipal, 01 representante da Agência de Desenvolvimento de Cássia – ADESCÁSSIA e 02 representantes do Executivo.

 

Art. 10. O Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, além das previstas no art. 8º.

 

Art. 11. Cada entidade com direito à representação no Conselho deverá indicar o membro titular e respectivo suplente.

 

Art. 12. Fica o Executivo Municipal, obedecidos os critérios estabelecidos, autorizado a proceder à doação dos imóveis concedidos anteriormente aos atuais cessionários e/ou concessionários, desde que as benfeitorias existentes não tenham sido realizadas ou sejam de propriedade do Patrimônio Público.

 

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                         

 

 

Cássia/MG, 19 de maio de 2006.

 

 

 

 

DONIZETE VILELA

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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