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LEI ORDINÁRIA Nº 1387, 13 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto(s): Subsídios, Vencimentos e Salários
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Alterada
13/10/2008
Alterada
Alterada
25/02/2009
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1400

 

 

LEI N.º 1.387/2008

 

 

“FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO PARA O MANDATO 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito para o mandato 2009/2012 serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei.

 

Art. 2º. Por subsídio deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício ininterrupto do cargo.

 

Art. 3º. Os subsídios fixados nesta Lei serão reajustados na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos salários dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 4º. Os valores dos subsídios mensais fixados para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009 serão de:

 

I – R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para o Prefeito Municipal;

 

II – R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) para o Vice-Prefeito.

 

I – R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) para o Prefeito; (Alterado pela Lei nº1400, de 2009)

 

II – R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para o Vice-Prefeito (Alterado pela Lei nº1400, de 2009)

 

§ 1º. O Vice-Prefeito somente fará jus ao subsídio previsto no art. 4º, inciso II desta Lei se desempenhar qualquer atividade na Prefeitura.

 

§ 2º. Caso não desempenhe qualquer atividade na Prefeitura, o subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

§ 3º. Em caso de divergência entre Prefeito e Vice-Prefeito, impedindo o Vice-Prefeito de desempenhar as atividades na Prefeitura, terá este o direito ao recebimento integral do valor previsto no inciso II deste artigo.

 

Art. 5º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os subsídios estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa.

 

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

 

 

 

Cássia, 13 de outubro de 2008.

 

 

DONIZETE VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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