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LEI ORDINÁRIA Nº 1257, 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Revogada Totalmente

 

LEI Nº 1.257/2003

 

Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências.

 

            O Povo do Município de CÁSSIA/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizo a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:

 

 

Contribuição à AMEG                                                                                                                     15.000,00

Contribuição à EMATER                                                                                                                           80.000,00

Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde – CISLAP                                                     70.000,00

Contribuição à ACAS – Associação dos Cafeicultores do Alto da Serra                                          1.000,00

Contribuição à APROCAL – Associação dos Produtores Rurais da Água Limpa                            1.000,00

Contribuição à APROCAM – Associação do Produtores Rurais da Antinha/Macaúbas                  1.000,00

Contribuição à APRI – Associação dos Produtores Rurais do Itambé                                              1.000,00

Contribuição à APROCOSS – Assoc. Produtores Rurais da Comunidade da Serra da Saudade      1.000,00

Contribuição à APROMAC – Associação dos Produtores Rurais da Macaúbas                               1.000,00

Contribuição à APROLAC – Assoc. dos Produtores do Lageado, Areia Branca e Cantagalo          1.000,00

Contribuição à AAMORG – Assoc. dos Aquicultores do Médio Rio Grande de Minas Gerais       6.000,00

Contribuição à Associação dos Produtores Rurais do São João                                                        1.000,00

Contribuição ao Sindicato dos Produtores Rurais de Cássia                                                             5.000,00

Contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cássia                                                        1.000,00

Contribuição à Associação Circuito Nascentes das Gerais                                                                5.000,00

Contribuição à AEC – Associação Esportiva Casiense                                                                     4.000,00

Contribuição ao Instituto São Vicente de Paula                                                                                1.000,00

Contribuição ao SEMPRE – Sindicato dos Empregados da Prefeitura Municipal de Cássia         24.000,00

Subvenção à Corporação Musical Maestro Godofredo de Barros                                                  42.000,00

Subvenção à ABLA – Associação Beneficente Liberdade e Amor                                                24.000,00

Subvenção à APROMIC – Associação de Proteção a Maternidade e Infância de Cássia              34.000,00

Subvenção ao Centro Infantil Maria do Carmo Cunha Pádua Figueiredo                                      29.000,00

Subvenção ao Lar Jesus Maria José                                                                                                18.000,00         

Subvenção à FAMA – Fundação Ana de Melo Azevedo                                                               34.000,00

Subvenção à Associação Espírita “A Caminho da Luz”                                                                  6.000,00

Subvenção à Fundação Pio XII                                                                                                        1.000,00

Subvenção ao Lar São Vicente de Paula                                                                                        28.000,00

Subvenção à Caixa Escolar Melo Viana                                                                                          2.900,00

Subvenção à Caixa Escolar São Gabriel                                                                                                    2.900,00

Subvenção ao Clube Hípico de Cássia                                                                                                       4.000,00

                                                                                                                        TOTAL -               444.800,00                                               

_________________________________________________________________________

 

            Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

 

            Art. 3º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a crédito da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.

 

            Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:

 

I -    Atender direto ao público, de forma gratuita;

II -   Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III -  Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004 por autoridade local;

IV - Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

V -  Ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;

VI - Apresentar o Plano  de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;

VII - Existir recursos orçamentários e financeiros;

VIII -  Celebrar o respectivo convênio.

 

            Art. 5º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado  com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

 

            Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais, afins, ou não exclusivamente.

 

            Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas com fins lucartivos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em Lei Especial e atender  as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

            Art. 8º - A destinação de recursos a título de “contribuição “, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, § 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.

 

            Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária  Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

            Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos à indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.

 

            Art. 11 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.

 

            Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

 

            Art. 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º ( primeiro) de janeiro de 2004, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Revogação Tácita.

 

Cássia/MG, 19 de dezembro de 2003.

 

 

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

- Prefeito Municipal -

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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